CONDIÇÕES GERAIS
Os usuários devem utilizar a plataforma com responsabilidade, sendo imprescindível que sejam respeitados valores éticos e morais. Sendo condição fundamental que as atividades realizadas dentro da plataforma, nas reuniões, na comunidade, nos grupos de WhatsApp e demais meios de relacionamento da empresa PAPELARIA LUA DE CRISTAL (CONTRATADA), devem estar dentro do que é moralmente permitido. Não aceitamos publicação ou divulgação de conteúdos e informações de caráter difamatório, obsceno, ilícito ou inverídico. É estritamente proibido utilizar a plataforma para divulgar informações pessoais sobre os usuários.
O (A) adquirente que efetuou a compra de uma franquia digital diretamente no site oficial da CONTRATADA, terá acesso ao contrato na ato da sua aquisição, podendo ler e entender antes de concluir o seu cadastro, doravante denominado CONTRATANTE, resolvem celebrar o presente CONTRATO COMERCIAL, em conformidade com as disposições abaixo descritas, e na legislação aplicável à matéria, em especial as Leis n. 10.406/2002 (Código Civil), e 8.078/90 (Código de Defesa da Consumidor).
O CONTRATANTE poderá pedir o cancelamento com reembolso integral dentro do prazo de 7 dias conforme a lei permite , com fulcro no Código de Defesa do Consumidor vigente em nosso país.
PARTE I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CLÁUSULA PRIMEIRA – A CONTRATADA é legítima detentora e proprietária das marcas LUA DE CRISTAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA; PAPELARIA LUA DE CRISTAL e LUA DE CRISTAL – FRANQUIA DIGITAL e seu site oficial, www.luacristal.com.br, como também todos os seus subdomínias, cuja principal finalidade consiste em fornecer a seu(ua) CONTRATANTE, ambiente virtual para fornecimento de produtos físicos, proporcionando o conforto de poder fazer as suas vendas pela internet sem precisar dispor de estoque dos produtos, e sem precisar se preocupar em fazer a preparação e o despacho para seus clientes, o(a) CONTRATANTE deve possuir um capital de giro inicial para poder fazer suas primeiras compras na plataforma assim que forem feitas as suas primeiras vendas.
CLÁUSULA SEGUNDA – A CONTRATADA possui expertise na segmento de papelaria e livraria, tecnologia, inovação, divulgação e vendas pela internet e redes sociais.
CLÁUSULA TERCEIRA — Os produtos oferecidos pela LUA DE CRISTAL – FRANQUIA DIGITAL obedecem às diretrizes e normas estabelecidas na legislação brasileira referente à realização de transações comerciais pela internet.
CLÁUSULA QUARTA — Para os fins a que se destina a presente instrumento, os termos a seguir relacionados deverão ser entendidos conforme os significados a seguir descritos:
CONTRATADA: Pessoa jurídica detentora dos direitos sobre determinada marca ou patente, que formata um modelo de negócio e cede a terceiros (franqueados digitais) o direito de uso a sua plataforma digital, catálogo de produtos, treinamentos para capacitação e suporte.
CONTRATANTE: Pessoa física ou jurídica que adere à rede de franquias digitais idealizada pela CONTRATADA, mediante o pagamento de um determinado valor pela cessão do direito de uso da plataforma digital e treinamentos, não podendo se passar pela empresa diretamente. O franqueado deverá ter um nome estabelecido para sua loja virtual e/ou física, podendo utilizar-se como complemento o nome “FRANQUEADO DIGITAL LUA DE CRISTAL”, isso estende para suas redes sociais e demais formas de vendas online.
PARTE II – DO OBJETO CONTRATUAL E PRAZO DE VIGENCIA
CLÁUSULA SEXTA — A marca e o logotipo poderão ser usufruídas pelo(a) CONTRATANTE em caráter de uso em banners de produtos, de loja virtual e redes sociais, lembrando que o CONTRATANTE nâo pode usar o nome principal da franquia para benefícios próprios como criar uma rede social se passando pela PAPELARIA E LIVRARIA LUA DE CRISTAL, mas poderá ter sua rede social com seu nome ou nome da sua empresa ligados a FRANQUIA DIGITAL – LUA DE CRISTAL. Podendo ser rescindido o presente contrato caso a CONTRATADA se sinta prejudicada em relação ao mau uso de seu nome, fazendo com que os consumidores deixem de recanhecê-la como fonte dos produtos e serviços lícitos e de boa qualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de falecimento da CONTRATAMTE, este contrato não será transmitido a seus herdeiros.
PARTE III – DA TAXA INICIAL DE FRANQUIA
PARÁGRAFO ÚNICO — O CONTRATANTE terá o acesso total liberado de sua franquia digital na plataforma FRANQUIA DIGITAL – LUA DE CRISTAL somente após a comprovação do pagamento do plano de assinatura estabelecida nesta cláusula.
CLÁUSULA NONA — O plano de assinatura estipulado na CLÁUSULA OITAVA do presente contrato será destinado também a arcar com os custos referentes a suporte técnico inicial de implementação que ficará à disposição do(a) CONTRATANTE, assim como a manutenção dos treinamentos já gravados e disponíveis onde o franqueado digital terá acesso imediatamente, bem como fornecer ao franqueado digital o e acesso a todos os produtos e benefícios de ser um FRANQUEADO DIGITAL – LUA DE CRISTAL.
PARTE IV – DOS DIREITOS DO COMTRATANTE
CLÁUSULA DÉCIMA — São direitos do CONTRATANTE:
I — O direito de vender todos os produtos constantes do catálogo da referida CONTRATADA, que estiverem disponíveis em estoque, em todo território nacional, na modalidade digital, ou em sua própria loja física, caso já possua, mediante prévio pagamento do valor da cotação do dia.
PARTE V – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
PARÁGRAFO SEGUNDO — O CONTRATANTE se obriga a cumprir todas as regras da CONTRATADA. Atitudes ilícitas, difamatórias ou outras de conteúdo que não compactuam com as normas da empresa, poderão ensejar no cancelamento do presente Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O(A) CONTRATANTE terá acesso a plataforma, aos treinamentos, suporte e catálogo de produtos enquanto permanecer com sua assinatura ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — É dever do franqueado digital zelar pela bom nome e boa reputação da CONTRATADA, não praticando nenhum ato que prejudique de quaiquer modo a aceitabilidade e a credibilidade da referida empresa perante o mercado, ou que coloque em risco sua reputação e de seus serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — Caso se utilize de colaboradores e associados no desenvolvimento de seu negócio, é dever CONTRATANTE realizar o atendimento e dar suporte aos seus respectivos clientes lojistas, e às suas equipes. O não cumprimento desta cláusula ensejará na consequente rescisão do presente Contrato, sem que haja qualquer indenização ou devolução de valores investidos pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — É dever do presente CONTRATANTE responsabilizar-se isolada e exclusivamente pela relação empregatícia decorrente da contratação de profissionais que venham a Ihe prestar serviços, ou seja, cabe tão somente ao presente CONTRATANTE a responsabilidade pelo cumprimento de obrigaçóes trabalhistas, impostos e contribuições decorrentes da contratação de funcionários, isentando a CONTRATADA de toda e qualquer responsabilidade sobre questões de natureza empregatícia e trabalhista, visto que a relação entre CONTRATANTE e CONTRATADA é exclusivamente de parceria comercial, não se caracterizando como relação de trabalho.
PARTE VI – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — A CONTRATADA se compromete a fazer tudo o que estiver da seu alcdnce para manter a integridade da marca durante a vigência deste contrato, bem como a fornecer atendimento aos seus clientes e dar todas as orientações, instruções, treinamentos e informações a respeito dos produtos e serviços, para o perfeito funcionamento das atividades do presente CONTRATANTE e, consequentemente, a manutenção da boa reputação e do bom nome da empresa referida CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA— Poderá também a CONTRATADA treinar equipes da CONTRATANTE, caso os tenha, de acordo com seu padrão, desde que seja solicitado por escrito e que as despesas com hospedagem, passagens aéreas, translado e alimentação sejam custeadas pela referido CONTRATANTE.
CLÁUSULA DE CONFIDENClALIDADE — É expressamente proibido o vazamento das informações presentes neste contrato, bem como dos vídeos dos treinamentos da plataforma, venda de acesso da plataforma, bem como o download dos mesmos, sob pena de rescisão e multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — O(A) CONTRATANTE se compromete a não comercializar, após a rescisão do presente instrumento, e por um prazo de 12 (doze) meses, qualquer produto ou serviço inerente ao ramo de atividade da CONTRATADA. Caso esta Cláusula não seja respeitada, o(a) CONTRATANTE pagará uma multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) enquanto durar o comércio/atividade indevida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — O presente instrumento poderá ser rescindido caso haja quebra de suas cláusulas por qualquer das partes, cabendo à parte faltosa indenizar a outra pelos prejuízos e lucros cessantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — Assim que se efetivar a rescisão deste instrumento, o(a) CONTRATANTE deverá deixar de utilizar todos os itens constantes como objetos do presente contrato. Caso nâo proceda dessa maneira, pagará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo tempo que durar a utilização.
PARTE VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA — A CONTRATADA deverá ser avisada imediatamente caso ocorra qualquer notificação, intimação ou citação que se relacione direta ou indiretamente com o nome, produtos ou serviços, tratados neste contrato para que se tomem as devidas providências em conjunto com o CONTRATANTE, para que se preserve a boa reputação mantida pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — Nâo existe qualquer coligação ou consórcio entre as partes constantes neste contrato, sendo o(a) CONTRATANTE e a CONTRATADA pessoa jurídica ou fisica distinta e independente. Portanto, o CONTRATANTE responderá com seu nome e capital pelas obrigações contraídas durante a validade do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA — O presente contrato não firma, em hipótese nenhuma, vínculo trabalhista ou associativo entre o(a) CONTRATANTE e a CONTRATADA, bem como entre quaisquer delas e os respectivos funcionários ou prepostos da outra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA — As propagandas ou campanhas publicitárias a serem desenvolvidas poderão ser feitas em conjunto ou somente par uma das partes. Caso a iniciativa seja do(a) CONTRATANTE, este deverá agir conforme as regras definidas pela CONTRATADA. Caso a iniciativa seja da CONTRATADA, esta deverá informar ao CONTRATANTE as suas ações e atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na área de atuação do CONTRATANTE, tais campanhas e propagandas serão arcadas pelo mesmo, não respondendo por nenhum gasto a CONTRATADA neste contrato, exceto quando aprovado previamente pela referida CONTRATADA.
CLÁUSULA VlGÉSIMA SÉTIMA — O presente instrumento poderá ser cedido apenas com autorização expressa da presente CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA — O CONTRATANTE não poderá se envolver com outra empresa do mesmo seguimento, causando assim a quebra IMEDIATA do presente contrato, e o cancelamento iminente da sua franquia digital.
PARTE IX – DO FORO
E, por estarem, assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento, o qual é digitalmente aceito no ato do cadastro de sua franquia digital no sistema desponibilizado pela CONTRATADA.
Buritama/SP, 21 de agosto de 2023
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